Uma operadora de caixa do supermercado Comper, em Campo Grande, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região pedindo aumento da indenização de R$ 3 mil por danos morais, decorrentes de doença ocupacional.

A reclamante trabalhou na empresa entre março de 2010 e dezembro de 2011, sendo que ficou afastada pelo INSS para tratamento de saúde do início de janeiro até abril de 2011. De acordo com a perícia médica, o afastamento foi em razão de quadro de tendinite e bursite no ombro esquerdo. O perito apontou os fatores de risco para as enfermidades na atividade de operador de caixa de supermercado, desenvolvida pela trabalhadora, como movimentos repetitivos, com levantamento de peso, digitação e sobrecarga de membros superiores.

O laudo considerou as condições de trabalho como operadora de caixa e os fatores de surgimento e agravamento dessas doenças e afirmou haver nexo causal com a atividade laborativa. Já o supermercado Comper argumenta não haver relação entre a enfermidade e o trabalho desempenhado pela operadora de caixa, nem culpa da empresa no desenvolvimento da doença.

O relator do recurso, Juiz do Trabalho Convocado Tomás Bawden de Castro Silva, afirmou no voto: “a realização de atividades repetitivas intensas – função de caixa de supermercado -, sem demonstração pela reclamada de que tenha adotado medidas preventivas para evitar as enfermidades – como pausas, ginástica laboral, rodízio de função e utilização de mobiliário ergonômico, por exemplo -, evidenciam, de fato, que o trabalho atuou como causa das doenças constatadas”.

O laudo pericial apontou, ainda, que na época, a periciada tinha uma filha de três anos de idade de quem cuidava e fazia serviços domésticos, sendo também fatores de risco para as enfermidades adquiridas.

Por fim, a perícia constatou recuperação total da operadora de caixa, estando atualmente apta para o trabalho, inclusive para aquele que realizava na empresa reclamada.

Segundo o Juiz do Trabalho, a empresa não cumpriu suas obrigações legais de orientar os empregados sobre as precauções para evitar doenças ocupacionais (artigo 157, II, da CLT), providenciar a redução dos riscos inerentes ao trabalho e propiciar meio ambiente de trabalho adequado (artigos 7º, XXII, e 225 da Constituição Federal). Sendo assim, estão presentes os pressupostos para o deferimento da indenização por danos morais ocupacionais – dano, nexo causal e culpa do ofensor, conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil.

O pedido da operadora de caixa foi rejeitado, por unanimidade, pela Primeira Turma do TRT da 24ª Região que, adotando o voto do relator, Juiz Tomás Bawden, entendeu não haver motivo para a majoração da indenização. Diz o voto condutor do acórdão: “quanto ao valor, a indenização deve ter caráter punitivo-pedagógico, visando evitar a reincidência do empregador, e levar em conta a extensão do dano e a situação financeira das partes. Deve-se considerar, ainda, no presente caso, a atuação da atividade laborativa apenas como concausa, o que reduz a culpa da reclamada, e o completo restabelecimento da obreira, sem nenhuma sequela, com capacidade laborativa total, inclusive para a mesma função que desempenhava, sendo certo que laborou depois em outro supermercado, também como caixa, por quase um ano, como ela informou ao perito. Nessas circunstâncias, entendo justo e razoável para o caso o valor fixado na sentença – R$ 3.000,00”.

 

Fonte: TRT – 24ª Região

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