A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), e não conheceu de recurso do Instituto Aliança com o Adolescente, de Salvador. O Instituto foi condenado a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, uma secretária com problemas psiquiátricos, demitida durante a vigência de contrato por tempo determinado.

 

A secretária foi admitida em abril de 2012 e demitida em julho daquele ano, ainda na vigência do contrato, prorrogado devido à concessão de auxílio-doença pelo INSS. Na reclamação trabalhista, afirmou que, após ser comunicada da dispensa por telefone, sofreu um surto de depressão e tentou suicídio cortando os pulsos.

 

Em sua defesa, o Aliança alegou que, embora tenha sido requerido em junho, o auxílio-doença só foi concedido em agosto, após a demissão. No entanto, para o TRT5, que condenou o instituto, a trabalhadora não poderia ser demitida porque o benefício tem início a partir do requerimento.

 

O Regional entendeu que a dispensa da secretária ‘denuncia uma repudiável violação do seu bem-estar, equilíbrio psíquico, paz, e, acima de tudo, da dignidade da trabalhadora’. Ressaltou ainda que a empresa deveria ter levado em conta seu estado de saúde, ‘nem que fosse por um ato de humanidade’, mas, em vez disso, valendo-se do término do prazo do contrato de experiência, rompeu o pacto de emprego, ‘ignorando, de forma censurável, que o estado depressivo da empregada poderia ser agravado pela despedida, o que, de fato, ocorreu’.

 

TST – O Aliança tentou trazer a discussão ao TST, mas, para demonstrar divergência jurisprudencial, apresentou decisão da Terceira Turma do TST, órgão julgador não previsto no artigo 896, alínea ‘a’, da CLT, o que impede o processamento do recurso de revista.
A decisão foi unânime. Na última sessão do primeiro semestre, em 24/6, a Turma rejeitou embargos declaratórios da instituição.

 

Fonte:TRT – 5ª Região

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