Uma empresa de transporte de valores que atua no município de Cascavel, no Oeste do Paraná, terá de pagar R$ 30 mil por danos morais a um trabalhador acusado injustamente de se apropriar de R$ 30,00 referentes a despesa com alimentação. A Proforte S.A. também deverá divulgar nota em dois jornais da cidade, após trânsito em julgado da condenação, reconhecendo que as acusações contra o empregado eram falsas.

A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, da qual ainda cabe recurso.
Após suspeita de pagamento duplicado de uma nota fiscal de um restaurante em Marechal Cândido Rondon, em 2007, o coordenador de base da empresa em Cascavel foi submetido a interrogatório, ameaças e xingamentos por mais de quatro horas, para que confessasse o furto. Ele passou a ser barrado na firma e todos ficaram sabendo do afastamento, inclusive colegas de outras unidades, tendo virado motivo de “chacota”.

Como resultado das acusações, da pressão e da tortura psicológica, o empregado desenvolveu problemas de saúde, precisou de tratamento psiquiátrico e trancou a matrícula na faculdade. Segundo o laudo médico, o quadro depressivo claramente surgiu após as acusações, não havendo “a menor dúvida de nexo causal direto com as relações trabalhistas”. Assim, o transtorno mental deve ser considerado como doença ocupacional. “É perfeitamente plausível que qualquer pessoa, sendo culpada ou inocente da acusação de atos ilícitos com possibilidade de perda do seu sustento e dificuldade de arranjar novos empregos, entrará em um processo depressivo”, afirmou o médico perito.

Sem apresentar documentos dos procedimentos internos, a empresa alegou não haver relação entre os problemas patológicos apresentados e os fatos alegados, uma vez que teria ocorrido apenas uma reunião para tratar do assunto. No processo, no entanto, o representante da Proforte confirmou que o colega seria dispensado por justa causa por conta da alegada apropriação indevida.

Para a desembargadora Thereza Cristina Gosdal, relatora do processo, a submissão a interrogatório vexatório por longas horas levou ao desenvolvimento de distúrbios psiquiátricos, ao afastamento pelo INSS e à aposentadoria por invalidez. “Tais circunstâncias certamente lhe causaram angústia e dissabor, circunstâncias ensejadoras de dano moral passível de indenização”, disse a desembargadora.

Clique AQUI para ler a íntegra do acórdão de número 01947-2009-195-09-00-0, do qual cabe recurso.

Fonte: TRT – PR

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