A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da ENECOL Engenharia Elétrica e de Telecomunicações Ltda. pelo acidente ocorrido com um motorista-eletricista quando fazia um “favor” ao dono de uma fazenda durante o expediente. Tanto o trabalhador quanto um colega de sua equipe foram eletrocutados ao encostar num fio de alta tensão. O outro trabalhador morreu logo após o acidente.

De acordo com o processo, a equipe de eletricistas da ENECOL estava a serviço das Centrais Elétricas do Pará S. A. (Celpa) quando o chefe do grupo disse que deveriam desviar a rota e ajudar um fazendeiro a instalar dois postes. Todos concordaram em fazer o serviço. O eletricista sobrevivente teve queimaduras de até quinto grau e perda de massa muscular, ficando incapaz a voltar a trabalhar na profissão. Ele apresentou reclamação trabalhista pleiteando danos morais e estéticos e o custeio vitalício do tratamento de saúde.

As empresas alegaram que o trabalhador estava executando serviço que não foi solicitado ou contratado pela Celpa, e sim por um terceiro, alheio ao contrato de trabalho. As testemunhas do trabalhador esclareceram que os serviços que o eletricista prestava quando ocorreu o acidente não passavam de um “bico”, já que não constavam oficialmente da ordem de serviço emitida e que, para sua execução, “houve um desvio de rota”.

O juiz de origem julgou que, tendo em vista que a ordem para fazer o “serviço extra” partiu do chefe da equipe, atuando como representante da ENECOL, a empregadora seria responsável pelas repercussões jurídicas advindas do desvio de rota. “Não me restam dúvidas que o envolvimento do trabalhador no atendimento do serviço só se deu, em última instância, por força do contexto empregatício”, alegou o juiz, ao condenar a empresas a pagar R$ 150 mil a título de danos morais e R$ 150 mil por danos estéticos e a custear todo o tratamento médico.

Em recurso ordinário, as empresas defenderam que o eletricista concordou em fazer o “bico” e que não mantinham nenhum tipo de relação contratual ou legal com o dono da fazenda onde aconteceu o acidente. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 8º Região (PA/AP) manteve a condenação, por entender que, apesar de comprovada a anuência de toda equipe em realizar o serviço, a coordenação e fiscalização das tarefas eram de responsabilidade do chefe encarregado, o qual, inclusive, assumiu a culpa pelo acidente.

Em recurso de revista ao TST, as empresas insistiram na necessidade de comprovação culpa para que fosse imposta a reparação civil. O relator do caso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, avaliou que não caberia à CELPA responder objetivamente por atos praticados por funcionários de outra empresa, e a absolveu da condenação.

O recurso da Enecol, porém, foi desprovido. “O desvio de rota que culminou com o acidente ocorreu durante a jornada e não apenas contou com o respaldo do encarregado da equipe, mas decorreu de proposta deste empregado, que, na condição de representante da empresa e responsável pelo itinerário e pela coordenação e fiscalização das tarefas da equipe, detinha o poder de direção e vigilância sobre suas atividades”, assinalou o relator. “Forçosa a conclusão de que o envolvimento do reclamante com o sinistro não refoge ao âmbito do contrato de trabalho”.

Fonte: TST

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